
A Justiça Federal de Sergipe, através do Juiz, Dr. Rafael Soares Souza deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a UFS suspenda de imediato todos os procedimentos relativos à implantação do Campus Estância no imóvel doado por André Graça, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Trata-se de ação popular pugnando pela imediata suspensão (e posterior nulidade) dos atos administrativos que visem à implementação do Campus de Estância no terreno doado pelo último réu. Alega-se que os réus teriam agido de modo a desviar a finalidade do Credenciamento Público n. 02/2024 - Chamamento Público n. 113/2024 (Processo n° 23113.019799/2024-11), tendo como objeto a doação de terreno para a construção das futuras instalações do campus universitário no MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE. Em suma, houve descumprimento do edital, com a universidade optando pelo terreno doado pelo segundo colocado no referido certame, o Sr. André Graça Santos, ainda que a Companhia Industrial da Estância S/A - CIESA tenha obtido a maior pontuação final. Aduz ainda que o doador, André Graça Santos, é prefeito municipal de Estância. Em sede de liminar pede a a paralização dos procedimentos referentes à implantação do novo Campus.
Leia documento na íntegra abaixo:

09/12/2025
Número: 0006350-56.2025.4.05.8502
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 7ª Vara Federal SE Última distribuição : 28/10/2025 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Abuso de Poder Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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Partes |
Procurador/Terceiro vinculado |
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DANILO DA CONCEICAO (AUTOR) |
DANILO DA CONCEICAO (ADVOGADO) |
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FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (REU) |
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ANDRE GRACA SANTOS (REU) |
FABIANO FREIRE FEITOSA (ADVOGADO) |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) |
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Documentos |
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Data da Assinatura |
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7ª Vara Federal SE
AÇÃO POPULAR (66) Nº 0006350-56.2025.4.05.8502 AUTOR: DANILO DA CONCEICAO
ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO DA CONCEICAO - SE9061
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, ANDRE GRACA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE3173
Trata-se de ação popular pugnando pela imediata suspensão (e posterior nulidade) dos atos administrativos que visem à implementação do Campus de Estância no terreno doado pelo último réu. Alega-se que os réus teriam agido de modo a desviar a finalidade do Credenciamento Público n. 02/2024 - Chamamento Público n. 113/2024 (Processo n° 23113.019799/2024-11), tendo como objeto a doação de terreno para a construção das futuras instalações do campus universitário no MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE. Em suma, houve descumprimento do edital, com a universidade optando pelo terreno doado pelo segundo colocado no referido certame, o Sr. André Graça Santos, ainda que a Companhia Industrial da Estância S/A - CIESA tenha obtido a maior pontuação final. Aduz ainda que o doador, André Graça Santos, é prefeito municipal de Estância. Em sede de liminar pede a a paralização dos procedimentos referentes à implantação do novo Campus.
Os réus foram citados, contestaram e se manifestaram sobre o pedido de tutela de urgência. Foi colhido parecer do MPF, pelo indeferimento da liminar.
Passo a decidir.
O autor é cidadão, conforme faz prova seu registro eleitoral, o que basta para ação popular. Acerca da ilegitimidade passiva, noto que, conforme decisão anterior, seguiu-se o critério de incluir no polo passivo a UFS, beneficiária da doação, e André Maurício Conceição de Souza, doador (126870240). Mas, conforme contrato de doação, percebe-se que há outro doador: Everton Damascena Santos. Fica o autor intimado para também incluí-lo no polo passivo.
A alegação de que uma doação seria algo no qual a Administração só tem a ganhar não isenta a avaliação técnico-jurídica desse negócio jurídico. Uma obra de grande porte, como um Campus, implica em forte valorização imobiliária do entorno, contratos e outras consequências para a vizinhança, o que se torna ainda mais atraente quando o doador possui imóveis próximos ou pessoas a ele vinculadas.
Além disso, a doação de um imóvel subdimensionado para as necessidades da Administração (uma das teses autorais) implicará, no futuro, na locação dos imóveis ao redor ou até mesmo sua desapropriação para futura expansão.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL
SOARES SOUZA - 09/12/2025 11:51:37 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25120911513725800000157988560 Número do documento: 25120911513725800000157988560
Num. 136405580 - Pág. 1
Em suma, não existe almoço grátis e outros parâmetros devem incidir na escolha, como a isonomia e adequação técnica.
O dano ao erário (lesividade) não é elemento obrigatório para esse tipo de ação; quem disse isso foi o STF, ao decidir o tema 836:
Tema 836. Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
No mesmo sentido, colhe-se do STJ:
"[...] a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, portanto, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material" (AgInt no AREsp n. 2.180.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023).
O ponto em si é importante de ser mencionado porque o autor alude a possível desvio de finalidade, com benefício de político local, com a escolha do pior imóvel dentre os disponíveis após o credenciamento, isso conforme critérios técnicos da própria UFS e não deste juízo.
O Chamamento Público n. 113/2024 é um credenciamento, procedimento auxiliar das licitações e contratos administrativos, o que foi conceituado na Lei 14.133/21 como: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (art. 6º, XLIII).
Como processo administrativo, o mesmo foi instaurado, instruído com manifestações do setor técnico da UFS indicando as necessidades e possibilidades, seguindo-se à fase externa, com publicação do edital, recebimento de propostas, diligências administrativas pela UFS, culminando com a seleção dos credenciados mediante ordem classificatória.
O chamamento foi modelado pela UFS para obter uma classificação final entre interessados, tanto que segundo o edital indica a declaração de vencedor. Vide Termo de Referência 164/2024 anexo ao Edital:
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.1.1. Uma vez declarado o vencedor, haverá a assinatura do contrato que formaliza o pacto, pelo prazo estipulado no item 1.2 desse TR.
5.1.2 A partir da assinatura do pacto, o doador passa a ter a obrigação de transferir o imóvel para o patrimônio da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, em todos os órgãos competentes, incluindo parte cartorial, e totalmente desembaraçado.
[...]
O vencedor seria encontrado dentre aqueles com maior pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no Edital:
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
Forma de seleção e critério de julgamento da proposta [...]
8.3. O critério a ser utilizado na seleção do fornecedor é o de MAIOR PONTUAÇÃO, nos termos estabelecidos no Estudo Técnico Preliminar da Contratação.
Isso vem detalhado no Termo de Referência, anexo ao Edital - o texto é longo, mas vale a leitura:
Qualificação Técnica
8.28. A qualificação técnica considerará as condições físicas mais favoráveis para a implantação do campus universitário, de acordo com critérios de pontuação estabelecidos nos itens a seguir.
8.29. Para selecionar o local ideal para implantação do campus de Estância, levamos em consideração os seguintes critérios principais: o terreno deve possuir referência de 10 hectares (100.000 metros quadrados) para garantir espaço suficiente para futuras expansões; terrenos mais próximos do centro da cidade são preferenciais, perdendo pontuação à medida que se afastam; a entrada do terreno deve estar relativamente próxima da BR 101 para garantir fácil acesso e um ambiente adequado em termos de segurança e níveis de ruído; e a inclinação do terreno não deve ultrapassar 10%, facilitando a construção e acessibilidade das futuras instalações.
8.30. DISTÂNCIA DA ÁREA URBANA - A cada quilômetro de distância da sede da Prefeitura Municipal de Estância - SE, no Centro da Cidade (marco zero para o cálculo da pontuação), a propriedade será pontuada negativamente em 1 (um) ponto, considerando uma casa decimal, ou seja, a título de exemplo, 1,5 km representa -1,5 ponto, 2,8 km, representa -2,8 pontos. A distância será calculada por trecho da rodovia/avenida/rua até a entrada (via já existente) de acesso à propriedade, não sendo admitido para esse cálculo o uso de caminhos secundários ou de difícil acesso, ou supostas vias a serem implantadas, pois é necessário que o campus esteja num local de acesso não-restritivo favorecendo, assim, a inserção da comunidade na Universidade. A distância será limitada ao perímetro entre os quilômetros 154KM e 145KM;
8.31. DISTÂNCIA DA RODOVIA ATÉ A ENTRADA DA(S) PROPRIEDADE(S) - Sendo as propriedades
estabelecidas à margem de rodovia, o afastamento ideal da entrada da propriedade até a BR 101 deve ser entre
300 e 2000 metros (considerando que atende a níveis de segurança e ruídos indispensáveis ao bom funcionamento de campus universitário, bem como ao atendimento de transporte urbano à comunidade Acadêmica) sendo no máximo de 5000 metros - a propriedade(s) perde 1 (um) ponto a cada perímetro de 100 metros superior ao afastamento ideal (300 metros de afastamento da avenida supramencionada), a exemplo, 380 metros de recuo desde a rodovia/avenida/rua, representa -0,80 ponto (equivalentes 1 ponto dividido por 100 metrosde distância ideal vezes os 80 metros superior à distância ideal de 300 metros);
8.32. TERRENO INFERIOR À ÁREA DE REFERÊNCIA - A(s) propriedade(s) será(ão) pontuada(s) negativamente com 1 (um) ponto a cada 1 hectare abaixo das superfícies definidas no item 5.1.1., excetuando-se para o cálculo eventuais áreas non aedificandi tais como áreas de preservação permanente, APAs e similares, sendo a área total admissível com limite mínimo de hectares;
8.33. TERRENO SUPERIOR À ÁREA DE REFERÊNCIA - A(s) propriedade(s) será(ão) pontuada(s) positivamente com 1 (um) ponto a cada 1 hectare adicional às superfícies definidas no item 5.1.1., excetuando-se para o cálculo eventuais áreas non aedificandi tais como áreas de preservação permanente, APAs e similares, com limite máximo admissível de 150ha;
8.34. REFERENCIAL DIMENSIONAL DE TESTADA DO TERRENO IGUAL A 200m - considerando que a
área de 10 hectares (100.000 metros quadrados) foi estabelecida como referência para o terreno de implantação do campus, considerando O credenciamento implica numa espécie de cadastro de pessoas aptas a fornecer determinado bem ou serviço. uma relação de proporção adequada entre as dimensões de largura e profundidade do lote de 1:2,5, fica estabelecida em 200m a dimensão da testada de referência do terreno, de modo a garantir espaço suficiente para a construção de: edificações, vias de acesso local, estacionamentos e futuras expansões das instalações. Será pontuado positivamente em 1 (um) ponto cada 25 (vinte e cinco) metros superior à dimensão de testada de referência, e pontuado negativamente em 1 (um) ponto cada 25 (vinte e cinco) metros inferior à dimensão da testada de referência não podendo, contudo, a dimensão de qualquer testada ser menor que 100m;
8.35. PROXIMIDADE DE REDE ELÉTRICA- a presença de rede elétrica nas proximidades do Campus será fundamental para a doação do imóvel, devera possuir características mínimas de Rede de Média Tensão com 13,8 KV - Trifásica. A cada KM de distância da rede a(s) propriedade(s) será(ão) pontuada(s) negativamente com 2 (dois) pontos, sendo a distância máxima admissível limitada a 5 quilômetros;
8.36. PLANTA SITUAÇÃO DO TERRENO - A apresentação da planta de situação do terreno com a representação dos seus limites (incluindo descrição do perímetro conforme Modelo - Anexo III) será(ão) pontuada(s) positivamente com 1 (um) ponto. Deverá(ão) estar(em) representada(s) a(s) via(s) pavimentada(s) de acesso principal à propriedade(s). Deverá conter carimbo e assinatura de seu responsável técnico pelo levantamento cadastral do terreno devidamente registrado no CREA ou no CAU;
8.37. PLANTA DE LOCALIZAÇÃO DO TERRENO A apresentação da planta de localização do terreno, representando a relação espacial entre o terreno e as vias de principal acesso, inclusive coordenadas geográficas, será pontuada positivamente com 1 (um) ponto.
8.38. LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - A apresentação do Levantamento Planialtimétrico com representação das curvas de níveis com equidistâncias a cada 5 metros ou menos, será(ão) pontuada(s) positivamente com 2 (dois) pontos, deverá ter o carimbo e assinatura de seu responsável técnico devidamente registrado no CREA ou no CAU;
8.39. DISPONIBILIDADE DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA - A(s) propriedade(s)
será(ão) pontuada (s) negativamente com 2 (dois) pontos a cada 1km de distância entre o ponto de tomada em rede de água tratada tecnicamente viável mais próximo a entrada do Campus. Em caso de inviabilidade técnica ou dependência da implementação de sistemas de recalque será(ão) pontuada(s) negativamente com 4 (quatro) pontos, esses critérios técnicos serão pontuados cumulativamente;
8.40. PROXIMIDADE DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS - a presença de postos de saúde, escolas secundárias, hospitais, módulos policiais é desejável e somará 0,4 (quatro décimos) pontos por exemplar registrado na proximidade de até 2 Km da entrada do Campus limitado a até 5 pontos. A presença de serviços públicos nas proximidades do Campus maximizaria o tempo dos estudantes na Universidade, uma vez que facilitaria o acesso a esses serviços por parte desses. Para pontuar, a INTERESSADA deverá listar os equipamentos públicos nas proximidades do terreno que julgar estarem atendendo ao estabelecido neste critério para julgamento;
8.41. PROXIMIDADE DE COMERCIO ESPECIALIZADO - A presença de postos de gasolina, livrarias, restaurantes, supermercados, farmácias e somará 0,2 (dois décimos) pontos por exemplar registrado na proximidade de até 2 Km da entrada do Campus limitado a até 5 pontos. Para pontuar, a INTERESSADA deverá listar os estabelecimentos comerciais nas proximidades do terreno que julgar estarem atendendo ao estabelecido neste critério para julgamento.
Diante de tais parâmetros, o Edital prescreveu como se daria o julgamento das propostas dos interessados; a conferir:
8.42. Na hipótese de empate entre duas ou mais propostas, após apuração da pontuação final de cada proposta, como critério de desempate, será considerada vencedora a propriedade indicada para a instalação do campus mais próxima da BR 101. Em caso de novo empate será realizado um sorteio público entre as respectivas INTERESSADAS, para o qual todos serão intimados.
8.43. O julgamento das propostas será feito em consonância com os critérios de julgamento acima expostos, co nsiderando-se os dados obtidos nas plantas, nos mapas e nas informações apresentadas pelos INTERESSADOS, confirmando-se posteriormente, por hodômetro, as distâncias indicadas na proposta vencedora e caso se comprove incorreção nas informações indicadas por um ou outro INTERESSADO será procedida uma reclassificação.
O Edital repete o Termo de Referência:
10. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA ORDEM DE CONTRATAÇÃO DOS CREDENCIADOS.
10.1. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação garantirá a igualdade de oportunidade entre os interessados, a partir da observância dos seguintes critérios de distribuição da demanda:
10.1.1. Pontuação definida na tabela do subitem 8.45 do Termo de Referência, ANEXO I deste edital.
Disso tudo infere-se que, a despeito de se tratar de uma doação, o credenciamento foi competitivo
porque:
- ao contrário de outros tipos de credenciamento (como cadastro de câmaras arbitrais para atuar em contratos administrativos, com múltiplos objetos), aqui há um objeto único, que só pode ser atendido por um único contratante, isto é, a doação de um único terreno para construção do Campus;
- o Edital foi claríssimo ao impor requisitos técnicos aos candidatos. Tais restrições foram tão severas que apenas três interessados surgiram, um deles, desclassificado;
- tanto o procedimento é competitivo, implicando num sequenciamento de vencedores, que o Edital prevê pontuação, recursos e explicitamente, a contratação do "vencedor" (item 5.1) conforme critérios técnicos mencionados entre os itens 8.28 a 8.44.
De acordo com o despacho 11/2025/CPCFJL/GR/UFS, atenderam ao chamado: Doador 1 - Companhia Industrial de Estância - CIESA
Doador 2 - André Graça Santos (réu e ao final escolhido) Doador 3 - Paulo Roberto Brandão Vilanova
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No curso do procedimento, foi reforçada a natureza classificatória dos critérios de escolha do imóvel, m consulta jurídica:
Conforme Nota JURÍDICA n. 00015/2024/C-PFSE-UFS/PFUFS/PGF/AGU (0593890), foram seguidos todos os trâmites legais em observância à Lei n. 14.133/2021, Decreto nº 11.878/2024, e demais legislação aplicável. A Lista de Verificação da fase interna (0659445) ratifica o atendimento às normas.
O resultado de classificação emitido pela equipe técnica da DOFIS obedeceu rigorosamente os termos do Edital, ressaltando que não houve qualquer contestação tempestiva aos seus termos e anexos. A análise técnica considerou as condições físicas mais favoráveis para a implantação do campus universitário, de acordo com critérios de pontuação estabelecidos nos itens 8.29 a 8.45 do Termo de Referência anexo ao Edital (0760663).
De acordo com o parecer técnico, o proponente doador que ofereceu as condições mais favoráveis foi o Doador 1 - COMPANHIA INDUSTRIAL DA ESTÂNCIA S/A (CIESA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 13.255.542/0001-57 ( 0791186), seguido do proponente Doador 2 - ANDRÉ GRAÇA SANTOS, pessoa física, inscrita no CPF nº. 695.963.285-49 (0791803). O proponente Doador 3 - PAULO ROBERTO BRANDÃO VILANOVA, pessoa física inscrito no CPF n. 855.912.035-15, teve sua proposta desclassificada pelos motivos elencados no parecer técnico da equipe técnica da DOFIS (0819355;0819366).
Ao fim do procedimento, foram habilitados CIESA (vencedora) e André Graça Santos, que a despeito da pontuação negativa, foi o escolhido pela UFS; o réu Paulo Roberto, que estava na segunda posição, à frente do réu, foi desclassificado.
Entre a finalização do certame de credenciamento e a doação do imóvel pelo réu, não consta decisão administrativa revogando o resultado do credenciamento, tampouco apresentando razões técnico-jurídicas para tanto.
O documento apresentado pelas defesas, Memorial de Escolha do Terreno do Novo Campus de Estância, só foi produzido em 12/09/2025, meses depois. Tal documento:
- foi assinado pelo Reitor (réu) e seu Assessor;
- não foi acompanhado de estudos técnicos - ao menos, não foram juntados;
- cria novos critérios para justificar a escolha previamente feita pelo próprio Reitor;
- contraria frontalmente os longos estudos realizados pelos quatro membros da Comissão de
Contratação.
Chama a atenção que o Reitor, ao decidir como decidiu, substituiu os critérios técnicos prévios de escolha do imóvel por outros, com vistas a legitimar a escolha previamente realizada.
O resultado também salta aos olhos: dentre os finalistas, escolheu-se aquele com pontuação muito mais baixa, embora o Edital vinculasse a escolha à classificação (+1,4, que não foi escolhido; -9,3, que foi o escolhido):
Dito de outro modo, o Reitor simplesmente desconsiderou os critérios técnicos de escolha, não apresentando justificativa técnica para tanto e, apenas depois da decisão tomada é que surgiu o citado Memorial de Escolha do Terreno do Novo Campus de Estância.
O resultado desse proceder foi afastar o licitante melhor colocado, que obteve pontuação 1,4, em detrimento de outro, que obteve pontuação negativa, -9,3, isto é, estava muito distante da proposta solicitada pela Administração.
Esse proceder gerou dois efeitos colaterais:
- impediu que terceiros, com base nos "novos critérios" pudessem atender a novo Chamamento Público, que seria obrigatório, violando a isonomia e demais princípios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
- coloca em discussão a desclassificação do doador Paulo Roberto Brandão Vilanova, que teve pontuação superior ao réu André Graça Santosm afinal os critérios de decisão foram outros que não o do Edital.
O Judiciário não é a instância para dizer qual é o "melhor" ou "pior" terreno para o futuro Campus Estância, apenas para aferir se a escolha possui ou não base jurídica.
É claro que a Administração pode revogar um edital de credenciamento, tampouco sendo obrigada a contratar o vencedor. Também é evidente que a Administração, por circunstâncias supervenientes, como restrições orçamentárias, pode "mudar de ideia", adequando a proposta à nova realidade ou desitindo de tudo.
Contudo, essas circunstâncias precisam ser documentadas, formalizadas, motivadas, ser ouvido o setor técnico e publicizadas, convertidas em novo edital etc.
Nem é preciso entrar no mérito do discurso do Reitor na Câmara de Vereadores de Estância e outros elementos subjetivos listados na inicial; o caso não o exige, porque é pacífico que o Reitor simplesmente ignorou o resultado do Edital de Credenciamento 002/2024, que previa explicitamente uma ordem classificatória.
Não houve decisão administrativa revogando o certame, novo estudo técnico, tampouco formalização ou documentação comprovando quaiquer fatos supervenientes.
O único documento acostado aos autos foi o Memorial de Escolha do Terreno do Novo Campus de Estância, bem posterior aos fatos.
A situação exigiria não só decisão administrativa, mas decisão administrativa motivada por múltiplas razões: (a) afetar direito de terceiros (o 1ª colocado), (b) por via transversa, decidir processo administrativo de seleção pública, (c) deixado de seguir proposta técnica elaborada pela UFS e, (d) implicado na revogação de ato (processo) administrativo - Edital de Credenciamento 002/2024.
É o que determina da Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; [...]
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; [...]
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Também não consta que os demais licitantes foram ouvidos, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
[...]
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; [...]
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
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Lembre-se que um ato administrativo, não sendo temporário, perdura no tempo, a não ser que ocorram es de extinção, como anulação e revogação; nenhuma delas aqui ocorreu.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL
SOARES SOUZA - 09/12/2025 11:51:37 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25120911513725800000157988560 Número do documento: 25120911513725800000157988560
Num. 136405580 - Pág. 8
Reafirmo: aqui não se discute decisão administrativa motivada, tampouco qualquer aspecto da discricionariedade administrativa. O quadro é bem mais simples - completa ausência de decisão administrativa revogando a anterior.
Em tal tópico destaco quatro facetas correlacionadas:
- gasto público iminente com licitação e construção do Campus, em um contexto de evidente retração econômica e falta de recursos;
- perpetuação de uma "escolha" que não foi juridicamente formalizada;
- que essa "escolha"contrariou frontalmente o setor técnico da própria UFS, selecionando o doador com pontuação negativa (-9,3) ao invés do único com pontuação positiva (+1,4), com base nos seguintes critérios da própria UFS:
8.30. Distância da área urbana
8.31. Distância da rodovia até a entrada da(s) propriedade(s)
8.32. Terreno inferior à área de referência
8.33. Terreno superior à área de referência
8.34. Referencial dimensional de testada do terreno igual a 200m -
8.35. Proximidade de rede elétrica
8.36. Planta situação do terreno
8.37. Planta de localização do terreno
8.38. Levantamento planialtimétrico
8.39. Disponibilidade de rede de abastecimento de água tratada
8.40. Proximidade de equipamentos públicos
8.41. Proximidade de comercio especializado
- que a "escolha" é prejudicial às necessidades dos estudantes e servidores da própria UFS, conforme estudos da membros da Comissão de Contratação;
- que não foi produzido estudo técnico ou procedimentos prévios de contratação nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, revogando o procedimento anterior, tampouco lançando novo edital.
Dito isso, há indícios consistentes de que a escolha em questão ofende à impessoalidade, eficiência e moralidade administrativas.
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A inicial pede: a) a paralização de todo e qualquer ato administrativo o material envolvendo a implantação do Campus Estância no imóvel doado; b) subsidiariamente, a suspensão de pagamentos; c) que o procedimento siga em favor primeira colocado do certame, CIESA.
Os itens "a" e "b" são pertinentes dentro da determinação geral de interrupção dos procedimentos. Quanto ao "c", há de se resguardar o limite da discricionariedade administrativa em revogar todo o credenciamento (por circunstâncias supervenientes). Melhor explicando, as licitações em geral - e o credenciamento nesse caso especial - criam para o vencedor o direito subjetivo ao respeito à sua ordem classificatória, mas não o direito subjetivo à contratação (mera expectativa de direito). O que o vencedor "ganha" é o direito de ser chamado primeiro, acaso o contrato venha a existir. Todavia, a decisão de contratar é discricionária e não pode ser imposta judicialmente, dado os parâmetros atuais de controle judicial da Administração.
A presente decisão não impede a reavaliação da UFS, de acordo com critérios técnicos, eventualmente revogue o procedimento do Edital de Credenciamento 002/2024, refazendo-o, desde que, naturalmente, se siga a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, apresentando os memoriais técnicos pertinentes.
Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a UFS suspenda de imediato todos os procedimentos relativos à implantação do Campus Estância no imóvel doado por André Maurício Conceição de Souza, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A presente decisão não impede que a UFS:
- revogue o Credenciamento Público n. 02/2024 - Chamamento Público n. 113/2024 (Processo n° 23113.019799/2024-11);
- mantenha o Credenciamento, mas nesse caso, obedeça à ordem classificatória lá definida;
- adote outras soluções que entender adequadas (lançar outro credenciamento público, celebrar contrato de alguel, comodato, etc).
Intime-se o autor para incluir no polo passivo Everton Damascena Santos. Feito isso, cite-se independente de novo despacho.
Intimem-se os demais.
Juiz Rafael Soares Souza
7ª Vara Federal SE
AÇÃO POPULAR (66) Nº 0006350-56.2025.4.05.8502 AUTOR: DANILO DA CONCEICAO
ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO DA CONCEICAO - SE9061
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, ANDRE GRACA SANTOS
Paralelamente, deve o autor provar sua condição de eleitor em até 5 dias, sob pena de extinção sem
mérito.
Depois, ao MPF para emissão de parecer.
Qum perde com isso é a população, inclusive a mais carente.